Carlos Magno Maranhão, Advogado

Carlos Magno Maranhão

Barra de São Miguel (AL)

Sobre mim

Assessor jurídico Municipal e atuante na área previdenciária.
Pós graduando em direito previdenciário.

Principais áreas de atuação

Direito Penal, 33%

É o ramo do direito público dedicado às normas emanadas pelo Poder Legislativo para reprimir os d...

Direito do Consumidor, 33%

É um ramo do direito que lida com conflitos de consumo e com a defesa dos direitos dos consumidor...

Direito Previdenciário, 33%

É um ramo do direito público surgido da conquista dos direitos sociais no fim do século XIX e iní...

Comentários

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Carlos Magno Maranhão, Advogado
Carlos Magno Maranhão
Comentário · há 11 anos
OBRIGADO! Neste momento estou dando entrada em uma ação desse mesmo sentido na justiça federal civel na busca de obter outro resultado.
To te enviando a sentença de 1º grau e a reforma da turma recursal

SENTENÇA

Ante o exposto e nos termos da fundamentação, julgo parcialmente procedente as pretensões deduzidas em juízo ao tempo que:

a) Determino que a Caixa Econômica Federal adote as providências necessárias a fim de que os valores pagos a título de “juros de obra” cobrados a partir de finalizado o prazo estipulado em contrato, qual seja, posteriores a 12 de novembro de 2010, sejam abatidos nas parcelas de financiamento do imóvel (fase de amortização);

b) Condeno, ainda, a ré ao pagamento em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a data da publicação da presente sentença (Súmula 362/STJ).

Sem custas e honorários advocatícios (art.
55 da Lei Federal n.º 9.099/95).

Intimem-se as partes
..........................
Juiz Federal

ACÓRDÃO

PROCESSO: 0507268-64.2015.4.05.8013

RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

RECORRIDO: LAYANNE TENORIO NAVARRO MANTA

JUIZ IMPEDIDO: FELINI DE OLIVEIRA WANDERLEY

VOTO-EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DEMORA NO INÍCIO DA FASE DA AMORTIZAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR DE JUROS. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. Recurso inominado interposto pela CEF em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, determinando que a parte ré adote as providências necessárias a fim de que os valores pagos a título de “juros de obra” cobrados a partir de finalizado o prazo estipulado em contrato, qual seja, posteriores a 12 de novembro de 2010, sejam abatidos nas parcelas de financiamento do imóvel (fase de amortização), condenando ainda, a ré a título de indenização por danos morais, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a data da publicação da presente sentença (Súmula 362/STJ).

2. Pretensão recursal fundamentada em síntese nos seguintes pontos: a) “juros de obra” são juros mensais devidos tanto na fase de construção quanto na fase de amortização, deste modo não há se falar em amortização: b) a data de finalização da obra é a entrega da certidão de imóvel com a devida inscrição do “habite-se”; c) inexistência de danos morais ante a ausência de má-fé da recorrente.

3. Hipótese em que o contrato pactuado entre a CEF e a parte recorrida, alusivo ao SFH, possui duas fases distintas: a fase da construção e a fase da amortização.

4. De acordo com a Cláusula Sétima do contrato (anexo 6), o devedor: “(i) na contratação, pagará comissão pecuniária FGHAB; (ii) durante a fase de construção, pagará, mediante débito em conta, encargos relativos a juros e atualização monetária, à taxa prevista no Quadro C, incidente sobre o saldo devedor apurado no mês, além de taxa de administração (se devida) e comissão pecuniária FGHAB; e (iii) após a fase de construção, mediante débito em conta, prestação de amortização e juros (A+J), à taxa prevista no Quadro C, de taxa de administração (se devida) e comissão pecuniária FGHAB. O prazo previsto para a construção foi de 15 meses, conforme se extrai do Quadro ‘C’“. Considerando-se que o contrato foi assinado em 12 de agosto de 2009, o prazo de construção findaria em janeiro de 2011. Por sua vez, no parágrafo único da Cláusula Quarta, ficou estabelecido que "findo o prazo fixado para o término da construção, ainda que não concluída a obra, os recursos remanescentes permanecerão indisponíveis, dando-se início ao vencimento das prestações de amortização".

5. Todavia, considerando a planilha de evolução acostada aos autos (doc.05) verifica-se que a fase de amortização teve início em setembro de 2013, extrapolando, portanto, o prazo estipulado no contrato.

7. As denominadas "taxas de construção" são pagamentos feitos durante a fase de construção e representam os únicos encargos do financiamento cobrados pelo banco na fase de construção. Nessa fase, são exigidos os encargos relativos a juros e atualização monetária, à taxa prevista no Quadro C, incidente sobre o saldo devedor apurado no mês, além de taxa de administração (se devida) e comissão pecuniária FGHAB. Todavia, na espécie, não há se falar em pagamento a maior que o devido, uma vez que os valores devidos na fase de construção são menores do que os previstos para fase de amortização, pois, nesta última fase, paga-se na prestação mensal, além dos encargos relativos a juros, atualização monetária e comissão pecuniária FGHAB, a parte do capital financiado (amortização). Na verdade, a CEF não exigiu, neste período, os valores da amortização como deveria. Enfim, na fase de amortização, também são cobrados juros e correção monetária, nos mesmos índices da fase de construção, logo o que houve foi um retardamento no início da exigência da parcela de amortização, mas os juros e correção monetária são devidos normalmente, sob pena de enriquecimento sem causa. Logo não há se falar em compensação dos valores pagos a título de “taxas de construção/juros de obra”, após o período estipulado no contrato para término da obra, uma vez que os valores cobrados e os pagamentos efetuados não são indevidos, apenas devem ser imputados à obrigação apropriada.

8. Em relação à condenação de danos morais, o simples atraso no cumprimento de obrigação contratual (de natureza patrimonial) não é suficiente para caracterizar dano moral. Para tal situação, normal e passível de previsão em qualquer avença, os contratantes podem fixar cláusula penal. O dano moral consiste em uma lesão a um direito da personalidade, havendo a sua caracterização quando há agressão à dignidade humana, o que somente ocorre em situações mais graves, jamais sendo consequência automática do atraso no cumprimento de obrigação patrimonial, que caracteriza mero dissabor ou aborrecimento.

9. Recurso provido para reformar a r. sentença, julgando improcedente a pretensão autoral. Sem custas, nem honorários advocatícios, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais André Carvalho Monteiro, Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima e Sérgio José Wanderley de Mendonça.

Maceió, 30 de junho de 2015.

O QUE DEVEMOS FAZER PARA MUDAR ESSE ENTENDIMENTO DA TURMA?

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